A (IM)POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO NA ERA DIGITAL

  • Gabrielli Bosa Altmayer Gabrielli Altmayer Unifaahf
  • Indiara Monique Frizon Taparello
Palavras-chave: Desindexação. Esquecimento. Internet. Liberdade de Expressão.

Resumo

Com o acelerado desenvolvimento da internet, houve um avanço no modo em que os seres humanos passaram a se conectar. Sobrevém a ideia do avanço no uso dos meios cibernéticos, a exposição que tal conexão pode gerar, atingindo assim o direito à privacidade dos indivíduos, garantia prevista na Constituição Federal de 1988. Para tratar dessas questões, o direito ao esquecimento surge como um meio de obstar a divulgação de dados, mesmo que verídicos, mas que atinjam o núcleo do que é considerado de interesse pessoal e não público. Propõe-se assim, analisar o instituto do direito ao esquecimento frente a essa nova realidade em que a sociedade vive, a da era digital, os limites em que determinada informação pode circular, sem que seja infringido nenhuma questão de cunho exclusivo pessoal. Através da metodologia dedutiva, que parte de uma premissa geral para uma mais específica e ainda com base em doutrinas, julgados brasileiros que foram levantados no Superior Tribunal de Justiça e ainda na Lei nº 12.965/2014, que regulamenta o Marco Civil da Internet, verificou-se como o direito ao esquecimento é aplicado no âmbito nacional, e como a desindexação de dados da internet pode auxiliar nos casos em que são divulgados dados privados de indivíduos, sem afetar também o direito à liberdade de expressão, garantido na Carta Magna. Por fim, o direito ao esquecimento é um instituto que carece de positivação, embora seja usualmente citado em julgados e ações, trazendo à tona a sua evolução e importância dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Publicado
2022-03-31